1215/10.9TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais), no caso de contitularidade da quota, o exercício deste direito, porque não é um direito que só individualmente possa
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Relator: CARLOS GIL
artigo 21º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais), no caso de contitularidade da quota, o exercício deste direito, porque não é um direito que só individualmente possa
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
bens do casamento não proporcionando ao cônjuge uma posição de sócio, não lhe dá contitularidade na participação e, não havendo contitularidade, obviamente não lhe serão aplicáveis as regras dos arts
Relator: SANDRA MELO
1. A diferenciação entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais
Relator: JORGE TEIXEIRA
objectivo de distinguir as situações de propriedade horizontal das de simples contitularidade ou comunhão sobre a coisa indivisa que o nosso legislador recorreu ao conceito de condomínio, sendo as partes
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
próprio das sociedades de que o de cujus era sócio. III. A titularidade ou contitularidade de quotas sociais confere ao sócio (ou à herança indivisa) apenas uma participação no capital
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
administrativos. XIV - A norma que, a proposito de direito de reserva nas situações de contitularidade e heranças indivisas, trata os quinhoeiros nas propriedades, todos eles por igual, como titulares individualizados
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O direito à impugnação de determinadas deliberações não pode ser exercido
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - Sendo pedido o reconhecimento da qualidade da autora como herdeira (ainda
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: LÍGIA VENADE
I Para os casos de comunhão conjugal ou pós conjugal de quota
Relator: ELISABETE VALENTE
I - O cominatório da falta de impugnação é referente a factos e
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Quando o prédio confinante pertence a uma compropriedade, o respectivo direito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Em execução fundada na emissão de um cheque pelo executado, o
Relator: MANUEL BARGADO
1. O incidente de intervenção principal provocada pressupõe a existência de uma