593/09.7TBAVR.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
público em geral se possa fiar nos efeitos que típica e normalmente se produzem associados a tal facto. IV – Como mecanismo de contestação às decisões assumidas no âmbito do registo
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Relator: CECÍLIA AGANTE
público em geral se possa fiar nos efeitos que típica e normalmente se produzem associados a tal facto. IV – Como mecanismo de contestação às decisões assumidas no âmbito do registo
Relator: LUIS CRAVO
eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património. 2. Decorrentemente deste regime, associado ao facto de ter deixado de existir uma impugnação pauliana colectiva (que era especial do processo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Serviços de Portugal actua nos autos, não enquanto parte, mas em representação de onze associadas com referência à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza ... representação, que se encontram cumpridos, mormente pela junção de declarações de autorização das associadas. II - Ao longo dos anos em que prestaram serviço para a ré, o direito a diuturnidades
Relator: VERA SOTTOMAYOR
violação generalizada de direitos de idêntica natureza de que são titulares os trabalhadores seus associados, reportando-se a sua actuação à generalidade do universo constituído pelos seus associados ... direito de ação perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados e de idêntica natureza. III - Para além de não existir nem antes, nem atualmente IRCT negocial
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
autos e pretenda fazer intervir, em regime de litisconsórcio voluntário e a si associados, os demais sujeitos. iii) para tal, exige-se que o réu revele “interesse atendível na intervenção ... juízo e o réu queira que estejam nos autos os demais contitulares que deverão associar-se ao autor . iv) não se mostram reunidos os pressupostos da sua aplicação
Relator: MARGARIDA SOUSA
previsão contida naquele preceito deve ser interpretada no sentido de que só os associados que, tendo participado no processo deliberativo, tenham aprovado a deliberação em apreço, votando-a favoravelmente, não ... Estando em causa, no aludido preceito, a redução do leque dos interessados - todos os associados, sujeitos da relação material controvertida - que, de acordo com a regra geral enunciada
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
direito dos associados participarem nas Assembleias Gerais duma associação afere-se pelos direitos conferidos aqueles e da interpretação do que a esse respeito se estabelece nos respectivos estatutos ... associado que não tem direito de participar nas deliberações das Assembleias Gerais não tem legitimidade para invocar a anulabilidade destas. 3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
sindicato, de um incumprimento da lei e afeta todos os trabalhadores seus associados que tenham celebrado com a Ré um contrato de trabalho intermitente. IV – Assim sendo, por o pedido
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
caráter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
lugar à absolvição do Réu da instância. A legitimidade substancial ou substantiva está associada à efectividade da referida relação material e interessa ao mérito da causa – ao sucesso ou insucesso
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
pressuposto processual legitimidade e no caso do pedido reconvencional envolver outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, admite-se a possibilidade do réu suscitar a respectiva
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
incluídos nesse pedido. II – A associação sindical tem legitimidade para representar judicialmente os seus associados, nos termos do n.º 1 do art. 5.º do Código de Processo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
procedimento cautelar de suspensão de deliberação social de contrato de transmissão da qualidade de associada exorbita da legitimidade processual e insere-se já no âmbito da legitimidade material
Relator: RICARDO SILVA
comunidade nestas vertentes, é indispensável sujeitar a actividade em causa a licenciamento e associar a essa restrição a possibilidade de utilização de mecanismos dissuasórios do incumprimento, que se mostram eficazes
Relator: ALMEIDA SIMÕES
argumentário jurídico das partes. II – A intervenção na lide de alguma pessoa como associada do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação material controvertida. III - É hoje indubitável
Relator: CARVALHO MARTINS
intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte, à qual se deve associar, têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário