6704/12.8TBBRG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
objectivo primordial de evitar o julgamento formal e privilegiar o apuramento da verdade material dos factos, o art.º 662º. do C.P.C. regula a reapreciação da decisão da matéria
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
objectivo primordial de evitar o julgamento formal e privilegiar o apuramento da verdade material dos factos, o art.º 662º. do C.P.C. regula a reapreciação da decisão da matéria
Relator: GAITO DAS NEVES
acção não motiva a ilegitimidade passiva. II - Não existe omissão do dever de apurar a verdade material, quando o juiz refere não proceder à realização duma requerida inspecção judicial
Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
Relator: JORGE DIAS
1. A existência de título executivo, ou título de igual valor, não
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: SÉNIO ALVES
I. O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. O fideicomissário que haja sobrevivido ao fiduciário tem legitimidade para a
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O direito à impugnação de determinadas deliberações não pode ser exercido
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente