11 resultados nos descritores e sumários · 13 no texto integral

  1. TRC

    989/08.1TBPMS-A.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    execução para cobrança de alimentos, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. 2. As prestações vencidas durante a menoridade

  2. TRG

    4540/24.8T8BRG.G1

    Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS

    pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a menoridade, mantém-se após a sua maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo ... procedimento judicial para reclamar as prestações alimentares que alega estarem vencidas e não pagas pelo outro progenitor, obrigado a alimentos. III- Após a maioridade, nos casos em que a obrigação

  3. TRC

    21-E/1997.C1

    Relator: CARLOS QUERIDO

    alimentos fixado no âmbito da regulação do exercício do poder paternal é a menor e não a progenitora a quem ficou confiada. 2. Na execução especial por alimentos decorrente ... alimentos, já depois de ter completado 22 anos de idade, que recebeu do progenitor (executado) as quantias que lhe eram devidas a título de alimentos até ter atingido a maioridade

  4. TRCsó sumário

    324/11.1TBCTB-G.C1

    Relator: CRISTINA NEVES

    progenitor, obrigado ao pagamento de alimentos ao filho menor, o ónus de intentar acção com vista à sua cessação, após a maioridade (artº 989, nº2 do C.P.C.), por apenso ... exigência de alimentos ou a sua impossibilidade para os prestar. III – A maioridade do credor de alimentos não obsta a que se possa recorrer aos mesmos meios coercitivos para

  5. TRE

    3930/19.2T8FAR-A.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    menoridade é representado pelo progenitor e após a maioridade compete ao filho maior accionar os mecanismos para a cobrança dos alimentos, ainda que a lei confira igualmente legitimidade ao progenitor ... quando a alteração, o incumprimento ou a execução sejam propostas após a maioridade do descendente beneficiário de alimentos. (Sumário do Relator

  6. TRG

    2-D/1998.G1

    Relator: ISABEL ROCHA

    legitimidade para, atingida a maioridade desses filhos, intentar acção executiva para pagamento das quantias devidas pelo outro progenitor a título de prestações de alimentos fixadas por sentença judicial em sede