210/23.2T8PTM.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. 2 – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. 2 – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
existência de prémios em atraso e da possibilidade de resolução do contrato com este fundamento. Os dois segurados são pessoas obrigadas, em primeira linha, ao pagamento dos prémios de seguro
Relator: ARTUR VARGUES
Público se conformou com a decisão revidenda. Face ao que, tendo em atenção os fundamentos do recurso, carece também a recorrente de interesse em agir
Relator: JOSÉ CRAVO
enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
controvertida constante da petição inicial, a inexistência da obrigação de prestação de contas é fundamento de ilegitimidade
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
legal. II. Apenas o comprador tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento nos motivos previstos no art. 838º, nº1 do CPCivil. III. O comprador em venda judicial
Relator: VÍTOR AMARAL
legitimidade para embargar obras realizadas em terrenos baldios. II – Não são pertinentes para fundamentar a legitimidade da Associação para requerer a ratificação judicial de embargo de obra nova em terrenos
Relator: RAQUEL REGO
réu, com pedido de devolução do dinheiro entregue, que improcedeu com o fundamento de se tratar de sociedade irregular, veio, agora, com os mesmos factos, propor acção de prestação
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar
Relator: MANUEL BARGADO
titular do direito de retenção, tendo visto recusada a entrega do imóvel com fundamento na existência daquele direito, sendo irrelevante que esse reconhecimento tenha operado por via de exceção
Relator: FRANCISO XAVIER
causa, mas tão só apreciar os pedidos formulados pela A., tendo em conta os fundamentos da ação e as regras de direito aplicáveis. x) o facto de alegadamente não
Relator: JOSÉ AMARAL
base de facto ou do juízo conclusivo de carácter técnico científico, que permitam dele fundamentadamente divergir e firmar convicção diversa ou mesmo daquele duvidar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
aferição da legitimidade processual da Autora, em face do pedido deduzido e dos fundamentos convocados para sustentar a sua pretensão, não há dúvidas de que a mesma se apresenta como
Relator: HEITOR GONÇALVES
intervenção à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, nos termos do nº2 do artigo 321º do Código de Processo Civil
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
56º, nº 2 do CSC), estando aqui em causa as matérias respeitantes aos aspetos fundamentais à vida social, que respeitam ao núcleo central e vital societário. 6- A assembleia geral
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
invocando factos e questões diversas das alegadas na oposição ao incidente, sendo que os fundamentos da oposição ao incidente têm de ser, obviamente, alegados, nesse incidente. 2 – Com efeito
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
ministério em que se integram os órgãos a quem são imputados os actos que fundamentam o pedido indemnizatório. ii) Consubstanciam ilegitimidade passiva em sentido próprio os casos
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
interesses que constituem a razão directa e imediata, situada em primeira linha, que fundamenta a infração criminal. II -A alegada fruição e disponibilidade das utilidades que as torneiras proporcionavam
Relator: JORGE DIAS
tendo em vista o arguido e nunca os interesses da assistente. Basta analisar os fundamentos previstos