76/08.2TAMLG.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
demandante cível como testemunha constitui uma mera irregularidade processual que deve ser arguida no acto, sob pena de ficar sanada e o Tribunal ser livre de valorar as respectivas declarações
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
demandante cível como testemunha constitui uma mera irregularidade processual que deve ser arguida no acto, sob pena de ficar sanada e o Tribunal ser livre de valorar as respectivas declarações
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
artigo 644.º do Código de Processo Civil. III – A legitimidade para arguir uma omissão de notificação pertence, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, do Código
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Não sendo a recorrente nem arguida nem assistente nos autos, e não tendo de defender nenhum direito afetado pela decisão de que recorre, não tem a mesma legitimidade em agir
Relator: PEDRO LIMA
assistente não lhe permite solicitar em recurso, autonomamente, pena mais gravosa para o arguido se nessa pretensão estiver desacompanhado do Ministério Público. II – Só assim não sucede se a proposta
Relator: JOÃO AMARO
titular do património que foi diretamente prejudicado pela invocada ação delituosa do arguido, pois é esse património que terá sido danificado ou destruído. Afigura-se-nos que, na fase
Relator: LAURA MAURÍCIO
favorável, mas, sim, na utilidade objectiva da utilização da via de recurso. IV – O arguido tem legitimidade e interesse em agir para recorrer do despacho que homologou o plano individual
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
saneador, ainda que oficiosamente, da verificação da exceção de ilegitimidade ativa das reconvintes anteriormente arguida pelo reconvindo, a 1.ª instância omitiu pronúncia sobre questão que lhe competia conhecer
Relator: ELISA SALES
fiscalização por meio técnico de controlo à distância (vigilância electrónica) –, antes imposta ao arguido
Relator: SANDRA MELO
expurgação. 3. Ao invés, a anulabilidade da deliberação social só pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento
Relator: JORGE DIAS
decisão proferida contra o assistente. II - É antes um dever que se impõe ao arguido e que se entende que o cumprimento desse dever é conveniente e adequado à realização
Relator: BAPTISTA COELHO
requerente da gravação da audiência não deixa de ter legitimidade para depois poder vir arguir a nulidade decorrente da falta dessa gravação. 3. Porquanto se trata de matéria que não
Relator: MARTINHO CARDOSO
parte alguma do requerimento para abertura da instrução a requerente alega que o arguido prejudicou ou se apropriou do património dela (antes, sim, da sociedade de que a requerente alegadamente
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
determinada entidade bancária vem arguir a nulidade de despacho que indeferiu irregularidade de busca numa sua dependência, assiste-lhe legitimidade e interesse em recorrer do mesmo, não obstante não tenha
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
acção penal. II – Constituindo a idade da vítima elemento típico dos crimes imputados ao arguido (crime de abuso sexual de criança, crime de pornografia de menores agravado e crime
Relator: BERNARDO DOMINGOS
nº1 do CPC ). Assim e muito embora não tenha sido arguida na contestação, não estão os Réus inibidos de a invocar em sede de recurso, ainda que configure questão nova
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Pugnam os recorrentes/assistentes pela aplicação ao arguido de pena de prisão, em vez da pena de multa em que foi condenado na primeira instância, por entenderem que “a pena aplicada
Relator: ALBERTO BORGES
tribunal dê como provados os factos integradores dos crimes pelos quais o arguido foi absolvido (e que fundamentavam o pedido de indemnização que deduziu), por carecer de legitimidade para
Relator: MANSO RAÍNHO
através da oposição prevista no artº 388º, nº 1 b) do CPC que compete arguir a ilegitimidade desse suposto cônjuge, e não através do recurso de agravo
Relator: ALBERTO BORGES
assistente carece de legitimidade para acusar o arguido pela prática do crime p. e p. pelo art.º 184 do Código Penal, por se tratar de crime semi-público
Relator: GIL ROQUE
Não tendo sido arguida a ilegitimidade da autora nos articulados e não se tratando de facto superveniente, não pode o Tribunal da Relação, em sede de recurso, apreciar o referido