2409/16.9T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O Ministério Público tem legitimidade para impugnar a escritura de justificação
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A norma do n.º 1 do artigo 1101º do Código
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O Tribunal ad quem encontra-se limitado, na reapreciação do objeto
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na esmagadora maioria dos casos, as nulidades invocadas mais não são
Relator: CRISTINA NEVES
I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Numa ação de alimentos, o autor/alimentando pode exercer o seu direito
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade
Relator: PAULO REIS
I - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a Direção Geral do Território é parte ilegítima na ação de demarcação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A decisão tabelar efetuada no saneador a respeito dos pressupostos processuais
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O lesado não tem legitimidade para pedir, numa ação por si
Relator: FRANCISCO MATOS
No processo executivo o juiz pode conhecer da ilegitimidade de qualquer das
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei admite desvios à regra geral da determinação da legitimidade