758/11.1TAPTM.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Vigorando, entre nós, um modelo de perícia pública, a mesma tem
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Vigorando, entre nós, um modelo de perícia pública, a mesma tem
Relator: CRISTINA CERDEIRA
devida diligência por parte do médico, dos danos e sua extensão e do nexo causal entre a violação das regras da arte e tais danos. Ou seja, o paciente/lesado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
permite a ligação ao facto probandum se aquela se basear num juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco, de forma a evitar a mera verosimilhança, o provável
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: ELISA SALES
I - O tipo de crime do artigo 150.º, n.º 2
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A responsabilidade civil por ato médico pode basear-se, não apenas
Relator: JOÃO AMARO
I - As disposições conjugadas dos arts. 13.º e 150.º, nº