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Relator: Eugénio Martinho Sequeira
impugnação, sujeita ao regime dos art.°s 201 ° e segs do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. Tal irregularidade, apenas suscitada nas alegações de recurso, apresentadas no tribunal "ad quem" muito
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Relator: Eugénio Martinho Sequeira
impugnação, sujeita ao regime dos art.°s 201 ° e segs do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. Tal irregularidade, apenas suscitada nas alegações de recurso, apresentadas no tribunal "ad quem" muito
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
órgão, funcionário ou agente da Administração Pública; 2ª - Um conservador do registo civil pode, por isso, solicitar ao magistrado do Ministério Público junto de um tribunal administrativo que promova ... Notariado relativa à substituição dos conservadores em processo de divórcio por mútuo consentimento; 3ª - A mencionada atitude do conservador do registo civil, aliás precedida de reclamação contra a alegada ilegalidade
Relator: FERNANDO CHAVES
I) No caso dos autos, estando em causa apenas um procedimento destinado
Relator: BELMIRO ANDRADE
A prova obtida através de aparelho de radar ainda não notificado à
Relator: MOISÉS SILVA
i) a conciliação entre o empregador e o trabalhador obtida na ação
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009
Relator: MANUEL CAPELO
As obras realizadas pelos adquirentes de um imóvel durante o período temporal
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – A equivalência oportunamente concedida pela entidade competente, para efeitos de
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – A lei faculta a resolução, fora o caso típico do inadimplemento
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A Lei nº 108/88, de 22 de Setembro, aprovada para desenvolvimento