91-0317
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
actos administrativos, as denominadas leis pessoais, desde que não infrinjam normas e principios constitucionais (v.g. igualdade dos cidadãos perante a lei, reserva de competencia de outros poderes do Estado ... 65/89, enquanto regime individual e concreto, considerado do ponto de vista do principio constitucional da igualdade perante a lei (artigo 13 da Constituição), principio que se antolha como limite
Relator: VITAL MOREIRA
I - No artigo 268 , n. 3 ( artigo 269 , n. 2 originario ) a
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – A equivalência oportunamente concedida pela entidade competente, para efeitos de
Relator: Beato de Sousa
outros funcionários em circunstâncias idênticas, à margem da lei, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade» nem a Administração se encontra vinculada à «repetição dos erros» anteriormente cometidos ... como no caso vertente, opera apenas o princípio da legalidade e não tem expressão relevante o princípio da igualdade, uma vez que este funciona como limite interno da discricionariedade
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência
Relator: MARGARIDA REIS
padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade ou da equivalência. III - A dispensa
Relator: MOISÉS SILVA
i) a conciliação entre o empregador e o trabalhador obtida na ação
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A Lei nº 108/88, de 22 de Setembro, aprovada para desenvolvimento
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O Ministério Público, ao intervir, no contencioso constitucional ou no contencioso