61878
Relator: Cristina Santos
comuns para discutir o alegado excesso de execução. 3. A petição de oposição é manifestamente inepta por vício de forma se omite a indicação de factos suficientes para individualizar tanto
9 resultados
Relator: Cristina Santos
comuns para discutir o alegado excesso de execução. 3. A petição de oposição é manifestamente inepta por vício de forma se omite a indicação de factos suficientes para individualizar tanto
Relator: FERNANDO CHAVES
I) No caso dos autos, estando em causa apenas um procedimento destinado
Relator: BELMIRO ANDRADE
A prova obtida através de aparelho de radar ainda não notificado à
Relator: MOISÉS SILVA
i) a conciliação entre o empregador e o trabalhador obtida na ação
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – O acto administrativo constante do despacho conjunto n.º 16239/2009
Relator: MANUEL CAPELO
As obras realizadas pelos adquirentes de um imóvel durante o período temporal
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – A lei faculta a resolução, fora o caso típico do inadimplemento
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A Lei nº 108/88, de 22 de Setembro, aprovada para desenvolvimento
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O Ministério Público, ao intervir, no contencioso constitucional ou no contencioso