166/08.1TBCLB.C2
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Não se verifica a nulidade da sentença com base na condenação
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Não se verifica a nulidade da sentença com base na condenação
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Código Civil – e ao qual se aplicam, supletivamente, as regras do mandato, tal como resulta da sentença recorrida. 3- Não tendo as partes ajustado qualquer montante a título de honorários
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não
Relator: ELISABETE VALENTE
I- Não é no momento da qualificação dos factos como provados ou
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Do art. 105º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados decorre
Relator: ELISABETE VALENTE
Embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, que reveste a natureza
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) A reclamação de honorários e a enunciação do trabalho realizado não
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Apesar de o laudo de honorários elaborado pela Ordem dos Advogados não
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Uma sentença só é nula nos termos da al. b) do
Relator: TELES PEREIRA
I – O artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados
Relator: ROSA TCHING
1º- A fixação de honorários pode ser feita por acordo das partes
Relator: PEDRO MARTINS
I. Não é condição da acção de honorários a existência de um