1887/06
Relator: GARCIA CALEJO
impedimento . IV – O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório nem o de interromper tal prazo quando em curso
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Relator: GARCIA CALEJO
impedimento . IV – O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório nem o de interromper tal prazo quando em curso
Relator: MARCO BORGES
motivo invocado. II - Não comete nulidade processual o tribunal a quo quando decide dar início à audiência final de julgamento na ausência do advogado do autor, se verificar que este
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
chegada atempada ao tribunal da mandatária da Ré na data designada para o início da audiência final, não impede a verificação do “justo impedimento”; o que é essencial
Relator: JOSÉ LÚCIO
feito em momento anterior ou, quando muito, coincidente com o do início aprazado para esta, através de comunicação ao tribunal com alegação de motivo imprevisto ou de força maior impeditivo
Relator: AFONSO CABRAL
login, e obrigava o utilizador a ter de repetir todo o processo desde o início, com a consequente perda de tempo, e, no final, com a ultrapassagem do prazo
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
figura do “justo impedimento” não é o de obstar ao início da contagem de um prazo perentório, nem o de decretar a interrupção ou a suspensão de um prazo
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Tendo a Exma. Mandatária da Ré comunicado ao Tribunal, previamente ao início da Audiência Final, o seu impedimento, por ocorrência de doença súbita e incapacitante (que apenas veio a comprovar
Relator: PROENÇA DA COSTA
arguido se pode imputar culpa no sucedido, pois desde o início do prazo de interposição do recurso tinha os suportes técnicos referentes à prova gravada e podia solicitar nova cópia
Relator: Catarina Almeida e Sousa
teria que se considerar inócua para todos os efeitos, designadamente em relação ao (re)início de prazos já concedidos pela primeira citação para reclamar créditos. III. A arguição da nulidade
Relator: BERNARDO DOMINGOS
efeito do justo impedimento, não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, mas tão somente o de suspender
Relator: Cristina Santos
cessa é o efeito extintivo do decurso do prazo peremptório e não o seu início, na medida em que a parte é admitida a praticar o acto pese embora