2518/22.5T8EVR-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
início da audiência final, não impede a verificação do “justo impedimento”; o que é essencial é a ausência de um juízo de censurabilidade sobre a conduta da parte
76 resultados
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
início da audiência final, não impede a verificação do “justo impedimento”; o que é essencial é a ausência de um juízo de censurabilidade sobre a conduta da parte
Relator: AFONSO CABRAL
reconhecimento do justo impedimento assenta sempre numa ponderação essencialmente casuística. 2. O funcionamento deficiente da plataforma Citius, que fez com que o Mandatário do réu só conseguisse entregar a contestação
Relator: DORA LUCAS NETO
para o domínio da contratação pública justifica-se por respeito pelo núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, correspondendo, assim
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Maio de 2020, um sábado, tendo presente a deslocação do núcleo essencial do conceito de justo impedimento da visão tradicional assente na normal imprevisibilidade do acontecimento, para a hodiernamente consagrada
Relator: CARVALHO MARTINS
como se refere no Relatório — uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas
Relator: SOUSA E BRITO
classifica como injustificadas as suas posteriores faltas ao serviço: sem ofensa do principio da essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1 da Constituição) - e do principio da culpa que dele
Relator: CRUZ BUCHO
I - Com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1 - O justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Sob pena de não serem conhecidas, as nulidades previstas no artº
Relator: LÍGIA MOREIRA
I – O justo impedimento requer a existência de uma impossibilidade absoluta e
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O actual instituto do justo impedimento centra-se na ideia da
Relator: ANA PESSOA
I. É necessário que a parte se apresente a requerer a prática
Relator: VITOR AMARAL
1. - A parte que se apresenta tardiamente a praticar um acto processual
Relator: ELISABETE VALENTE
Considera-se justo impedimento, nos termos do art.º 603.º, n
Relator: PAULO AMARAL
I- O prazo processual suspenso, nos termos do art.º 24.º
Relator: EDUARDO TENAZINHA
O “justo impedimento ocorre mesmo que a parte processual de que esse
Relator: GARCIA CALEJO
I – O justo impedimento é concedido às partes, a título excepcional, quando
Relator: ROSA PINTO
1. São requisitos cumulativos do justo impedimento que: 1º- o evento não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
A audição pessoal e directa do beneficiário em processo de maior acompanhado