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Relator: NUNO CAMEIRA
I.Se a lesada num acidente de viação ficou a padecer duma incapacidade parcial permanen-te de 15%, e tinha, nessa data 50 anos, auferindo na agricultura uma remuneração média
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Relator: NUNO CAMEIRA
I.Se a lesada num acidente de viação ficou a padecer duma incapacidade parcial permanen-te de 15%, e tinha, nessa data 50 anos, auferindo na agricultura uma remuneração média
Relator: LUIS CRAVO
incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto
Relator: SERRA LEITÃO
1. Não constitui motivo de improcedência de acção de impugnação pauliana, o
Relator: RAQUEL REGO
I – O carácter de razoabilidade de uma proposta de indemnização por parte
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- A indemnização do dano patrimonial futuro não depende da prova de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É ajustado o montante de € 140.000,00 para indemnizar o dano
Relator: SERRA LEITÃO
I – Ao FAT compete garantir o pagamento das prestações que forem devidas
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A profunda divergência entre o montante da proposta efectuada pela seguradora
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Não exercendo o lesado, à data do sinistro, qualquer atividade profissional
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando as sequelas decorrentes do evento lesivo são compatíveis com o
Relator: ANABELA TENREIRO
I--O legislador optou pela aplicação de duas tabelas de avaliação das
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
Relator: MAIO MACÁRIO
I - Na fixação dos danos não patrimoniais deve considerar-se, por um
Relator: GARCIA CALEJO
I – Em caso de acidente de viação automóvel, quando o montante indemnizatório
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo