Tribunal da Relação de Coimbra
I.Se a lesada num acidente de viação ficou a padecer duma incapacidade parcial permanen-te de 15%, e tinha, nessa data 50 anos, auferindo na agricultura uma remuneração média men-sal de 39 600$00, é equitativo atribuir-lhe uma indemnização de 1.600 contos pelos danos futu-ros derivados daquele facto. II.A actualização do valor da indemnização à data da sentença não exclui a condenação do réu em juros a contar da data da citação, nos termos do artº 805º, nº 3, do Código Civil.
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