02020/07
Relator: LUCAS MARTINS
passivo do acto da respectiva liquidação, para exercer o direito de audição, é uma formalidade essencial, cuja omissão não é susceptível de se degradar em formalidade não essencial. 4)Tendo
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Relator: LUCAS MARTINS
passivo do acto da respectiva liquidação, para exercer o direito de audição, é uma formalidade essencial, cuja omissão não é susceptível de se degradar em formalidade não essencial. 4)Tendo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fundaram os atos de liquidação impugnados, não padecem os mesmos do vício formal da falta de fundamentação. III-Aferir se as razões convocadas pela AT são corretas e adequadas para ... pretensão. A decisão antagónica à pretensão da Recorrente não traduz preterição de formalidade essencial. VI-O denominado green fee não se destina a permitir o acesso do jogador ao campo
Relator: LUCAS MARTINS
postergação do exercício do direito de audição prévia apenas consubstancia preterição de formalidade essencial, com efeitos invalidantes do acto final se, caso não tivesse sido cometida, este (acto final) pudesse
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
declarações de rendimentos; 2. Tal falta de audição prévia pode degradar-se em formalidade não essencial quando, em juízo de prognose póstuma, se conclua que a actuação do contribuinte
Relator: Francisco Rothes
numa declaração formal, externa ou explícita, ou seja, numa manifestação (declaração) exterior consubstanciada num discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa. V - Essencial