261/09.0TCGMR.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
parte impugnada é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais ... imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda. III. Resulta da integração jurídica