555/04.0GTAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que
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Relator: BELMIRO ANDRADE
1. No âmbito da indemnização pelo exercício da actividade profissional que que
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULO REIS
I - A redução a escrito do eventual acordo prévio sobre honorários corresponde
Relator: JORGE DOS SANTOS
- A sentença homologatória proferida no Processo Especial de Revitalização, ainda que transitada
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Apenas é possível remeter para liquidação o montante de danos que
Relator: JOSÉ FLORES
Julga-se equitativo, atendendo ao elevado grau de culpa apurado e vislumbrando
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A mora superior a três meses no pagamento da renda, permite
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade
Relator: JOSÉ AMARAL
Baseando-se a execução intentada pelo portador, contra o avalista, apenas numa
Relator: CACILDA SENA
Encontrando-se pagas as quantias relativas à prestação tributária e juros respectivos
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: MOISÉS SILVA
I - A Tabela Nacional para a Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.-Tendo cessado a contagem de juros para todas as obrigações do
Relator: HELENA MELO
1. . Se os apelantes, pretendendo impugnar a matéria de facto, se limitam
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Do simples facto de o insolvente se apresentar tardiamente à insolvência
Relator: CARLOS GIL
1.- O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante depende
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para que se mostre preenchido o requisito do prejuízo decorrente do
Relator: JORGE RAPOSO
1. Na interpretação da lei penal, o aplicador pode mover-se e