02475/08
Relator: JOSÉ CORREIA
qualificação e enquadramento de determinada situação tributária não concorre para a integração do dito conceito de culpa - pelo que, por tal via, não se dá azo à cominação de juros
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Relator: JOSÉ CORREIA
qualificação e enquadramento de determinada situação tributária não concorre para a integração do dito conceito de culpa - pelo que, por tal via, não se dá azo à cominação de juros
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
âmbito de aplicação subjetiva do PERSI é exclusiva dos clientes bancários enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo, ou seja, circunscreve-se aos clientes bancários
Relator: FELIZARDO PAIVA
abono de viagem designações diferentes da mesma realidade, sendo ambos excluídos do conceito de retribuição por aplicação dos artºs 87º da LCT, 260º, nº1 do C. Trabalho
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
mero acumular de juros resultante dessa apresentação tardia à insolvência, não pode integrar o conceito de prejuízo de que se fala no citado normativo legal. 3. Esse prejuízo terá
Relator: ISAÍAS PÁDUA
insolvência. V- O simples acumular de juros não integra, por si só, o conceito de prejuízo de que se fala no citada norma
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
deste último preceito o pedido de exoneração é liminarmente indeferido. IV - Não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Integra o conceito de «manifestamente improcedente» prescrito na parte final do art. 2.º do regime anexo ao DL. 269/98, o pedido formulado em violação da doutrina do Acórdão Uniformizador
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. As prescrições dos arts. 316º e 317º, ambos do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A queda da sinistrada no logradouro de casa da sua progenitora
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A retribuição é a correspectividade do contrato de trabalho: aufere-se
Relator: SANDRA MELO
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Urge não confundir as nulidades da sentença do artº 615º do
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. No sistema português de revisão de sentenças estrangeiras, de natureza puramente
Relator: PAULA RIBAS
1 – A suspensão da instância por existência de causa prejudicial cessa sem
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não pode manter-se a condenação de um dos réus que
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Os juros correspondentes à sanção legal prevista no artigo 13.º