793/07.4TBAND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
exigível, em princípio, desde o momento em que o devedor se considera constituído em mora (artºs 804 nºs 1 e 2 e 806 nº 1 do Código Civil). E esse
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
exigível, em princípio, desde o momento em que o devedor se considera constituído em mora (artºs 804 nºs 1 e 2 e 806 nº 1 do Código Civil). E esse
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
arguido se mudou da morada que indicara nos termos do nº 2 do artº 196º do CPP e não comunicou essa alteração de residência aos autos como estava obrigado ... sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para aquela mesma morada, fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha
Relator: PAULO CUNHA
convocado para o julgamento mediante notificação remetida por via postal simples para a morada que indicara no termo de identidade e residência antes de ser preso. 3. A realização
Relator: ANA TEIXEIRA
audiência sem a presença do arguido, não tendo sido ele notificado na nova morada que indicou em data posterior à prestação do TIR, consubstancia a nulidade insanável
Relator: ROSA TCHING
Julgamento da matéria de facto - Fundamentação - Contradição nas respostas - Nulidade da sentença - Prestação em mora - Perda de interesse na prestação
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
I – Os vícios estruturais da acusação sobrepõem-se às nulidades previstas no
Relator: FERNANDO PINA
As declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, prestadas
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - Residindo o arguido no estrangeiro e sendo conhecido o seu domicílio
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – O Ministério Público é uma autoridade judiciária composta apenas pelos respetivos
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Em caso de reenvio, com fundamento na verificação de vício previsto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Decorre do disposto na al. c), do artº 333º, do CPP
Relator: TERESA BALTAZAR
I) A lei não fixa as regras de valoração do depoimento indirecto
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A junção
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A junção de requerimento de renúncia ao mandato em processo
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
1 – “As partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes