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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
comparecimento, o mais tardar no próprio dia e hora do acto processual, constitui requisito essencial para a justificação da falta; II- No caso de ter havido um justo impedimento para
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
comparecimento, o mais tardar no próprio dia e hora do acto processual, constitui requisito essencial para a justificação da falta; II- No caso de ter havido um justo impedimento para
Relator: TAVARES DA COSTA
conduta do agente preencher, na sua tipicidade, a figura de um dos crimes considerados essencialmente militares - previstos no Codigo de Justiça Militar, parunico do artigo 1 - são competentes para ... tribunais militares o julgamento dos crimes dolosos que a lei venha a equiparar aos essencialmente militares - n 2 do citado artigo 218; 8- As diligencias de instrução dos crimes referidos
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
muito menos, para informar a população. III. Não se pode considerar que é absolutamente essencial para o exercício jornalístico em causa a divulgação de gravações das sessões do próprio julgamento
Relator: HENRIQUE ANDRADE
valorado positivamente apenas em parte, não justifica a alteração dessa decisão se, no essencial, se mostrar correcta
Relator: MIGUEZ GARCIA
artigo 32° da CRP. III – Para o Tribunal Constitucional o sentido essencial do principio do contraditório está em que “nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
repetição, que, não tendo sido levado a cabo, se constituí em omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - cfr., artºs 120º
Relator: FERNANDA MAÇÃS
mostrem necessárias para salvaguardar bens ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos e devendo subordinar-se às exigências do princípio da proporcionalidade nas suas três
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
I – Os vícios estruturais da acusação sobrepõem-se às nulidades previstas no
Relator: JORGE SEABRA
1- No caso de anulação parcial do julgamento, por obscuridade ou insuficiência
Relator: FERNANDO PINA
As declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido, prestadas
Relator: MARIA AUGUSTA
I) Embora a regra seja a obrigatoriedade da presença do arguido na
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - Residindo o arguido no estrangeiro e sendo conhecido o seu domicílio
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1. Em caso de reenvio, com fundamento na verificação de vício previsto
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – A alteração da qualificação jurídico-penal dos factos descritos na acusação
Relator: ELISA SALES
I – No âmbito do processo de contra-ordenação, está legalmente afastada a