23 resultados

  1. TCONSTsó sumário

    90-0050

    Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA

    mova dentro de uma moldura penal condicionada. III - So haveria violação do principio da legalidade da acção penal por parte do Ministerio Publico se estivesse na inteira discricionariedade deste ... alteração da respectiva moldura abstracta, operada pelo Ministerio Publico, não significa violação do principio da legalidade das penas, pois não se cria qualquer moldura penal nova não havendo invasão

  2. TCONSTsó sumário

    89-0396

    Relator: BRAVO SERRA

    Público a julgar. Quem julga, isso sim, é o juiz, continuando perfeitamente intocado o princípio da reserva de jurisdição aos juízes. II - Por outro lado, o condicionamento efectuado pelo Ministério ... princípio da igualdade, já que não é por mero subjectivismo, oportunidade ou discricionaridade que o Ministério Público recorre àquele preceito, obedecendo antes a critérios de estrita legalidade e objectividade, tendo

  3. TRG

    7266/08.GTBBRG-A.G1

    Relator: ESTELITA DE MENDONÇA

    consagrou o princípio sagrado e inalienável do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervirá na causa o juiz que deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 104/1990

    Relator: HENRIQUES GASPAR

    objectivos e subjectivos e a não ocorrencia de limites negativos legalmente previstos, mas não constitui, expressamente por imposição legal, um direito do recluso; 5 - A concessão da licença mencionada ... medida referida na conclusão 3; 8 - Não e, assim, inconstitucional, por violação do principio da reserva função jurisdicional, a norma do artigo 49, n 3, do Decreto-Lei n 265/79

  5. TRC

    6/17.0T8GRD-A.C1

    Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES

    vício de natureza substantiva ou material consubstanciado na violação de uma regra, norma ou princípio que regula directamente o conteúdo do plano. III – Tal violação será não negligenciável, para efeitos ... lhes confere. IV – Cabendo ao juiz o poder/dever de controlar a legalidade do processo e do plano de recuperação (seja nos seus aspectos formais, seja nos seus aspectos materiais

  6. TRE

    65/09.0YREVR

    Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO

    Constitui fundamento, objectivamente relevante, de escusa de juiz, nos termos e para