2418/19.6T8ENT.E1
Relator: SÓNIA MOURA
necessidade da intervenção do tribunal para recolher essas informações, pelo que o prazo de deserção só deve começar a contar-se da notificação que lhe foi efetuada com os resultados
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Relator: SÓNIA MOURA
necessidade da intervenção do tribunal para recolher essas informações, pelo que o prazo de deserção só deve começar a contar-se da notificação que lhe foi efetuada com os resultados
Relator: OLGA MAURÍCIO
início de contagem do prazo concedido para a recolha e gravação das interceções telefónicas inicia-se à data da prolação do despacho judicial que autoriza essa interceção e não
Relator: MANUEL CAPELO
nenhuma outra prova através do acto processual que a lei lhe prescrevia e no prazo que a lei lhe determinava, não constitui violação desses preceitos por não constituir poder vinculado
Relator: BRAVO SERRA
isso é por ventura o mais importante, o não faz a seu bel-prazer. III - Estando o Ministério Público adstrito a critérios de estrita legalidade e objectividade, nenhum laivo
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) Há casos em que a decisão proferida no recurso tem também
Relator: TERESA BALTAZAR
A norma do artº 311º, nº 1, do CPP, apenas permite ao
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A violação de regras procedimentais, no âmbito de processo especial de
Relator: ANA TEIXEIRA
Se após a dedução da acusação, o juiz verificar a existência de
Relator: FILIPE MELO
I) Diz o art° 276° que, o Ministério Público encerra o inquérito
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª . Podem ser nomeados para o exercício temporário de funções de juiz
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O sigilo de "correspondência Postal" consiste na proibição de leitura de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A execução das medidas privativas de liberdade que, nos termos do