36/14.4TBOLR.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
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Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
violação de regras procedimentais, no âmbito de processo especial de revitalização, corresponde a um vício de natureza formal consubstanciado na violação de uma regra ou norma que regula o formalismo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
dois tipos diferentes: uma relação jurídica de emprego público sujeita a um regime especial, que pode ainda considerar-se de funcionalismo público, para o pessoal abrangido pela disciplina que decorre
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
artigo 66º do EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais] constitui uma norma especial que arreda a aplicação da regra geral fixada no artigo 53º do EA [Estatuto da Aposentação] nos casos ... vida compatível com a titularidade de um órgão de soberania, sendo que este regime especial de cálculo de pensão acaba por encontrar, assim, a sua justificação na natureza das funções
Relator: FERNANDA MAÇÃS
reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente credenciado, que lhes assegura, a titularidade de direitos fundamentais, à excepção daqueles que seja indispensável limitar ou sacrificar para realização ... Procedimento Administrativo); 7ª. Nos contactos do recluso preventivo com a comunicação social, em especial quando se trate de entrevistas escritas, aplica-se, por analogia e com as devidas adaptações
Relator: MANUEL CAPELO
verdade e justa composição do litígio, tendo sempre atenção aos ónus que a lei especialmente impõe às partes. III - O exercício pelo juiz dos poderes de direcção contidos
Relator: MONTEIRO DINIS
depende a utilização do preceito que assegura, em matéria de custas, um tratamento especial aos magistrados judiciais
Relator: HENRIQUES GASPAR
265/79, de 1 de Agosto -, esta a cargo dos serviços da Administração especialmente constituidos para desempenhar esta função; 2 - A jurisdicionalização da fase de execução das medidas provativas de liberdade