1021/24.3T8BJA.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
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Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
IRC. IVA. Omissão de rendimentos. Gastos com publicidade e propaganda. Gastos com
IVA. Regularização por redução de preço. Prazo. Fundamentação formal e substancial.
IVA; direito à dedução; e pro rata – extensões de garantias
Relator: SANDRA FERREIRA
I - No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da
IVA. Direito à dedução. Operação de reestruturação empresarial. Actividade económica.
IVA. Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Coeficiente de
IVA. Isenção. Locação. Cessão de exploração de estabelecimento. Comercial
IVA. Artigos 14.º, n.º 1, al. a) e 29.º
IVA. Indemnização paga por seguradora. Lucros cessantes. Actividade económica.
IVA; direito à dedução; e pro rata.
IVA. Direito a dedução. Pro rata
IRC. IVA. Dedutibilidade de gastos. Direito à dedução. Ónus da prova
IVA. Redébito de gastos em consórcio. Serviços de construção civil – Art. 2
IVA. Locação financeira. Pro rata. Direito à dedução
Retenção na fonte de IRS; IVA; dever de fundamentação; requisitos formais das
IVA; transmissão intracomunitária de bens, isenção de IVA – artigo 14.º, n
Relator: RAQUEL REGO
I - Nada impede que nas relações internas se estabeleça acordo entre o
IVA. Direito à dedução. Locação financeira imobiliária. Indemnização. Isenção. Financiamento
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – A contradição entre dois factos provados não conduz à nulidade da