154/12.3BESNT
Relator: VITAL LOPES
destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. 3. Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo
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Relator: VITAL LOPES
destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. 3. Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) O art. 662º
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- O nº. 3 do artº. 566º., do Cód. Civil ao impor
IRS. Menos valias. Hermenêutica do conceito de contraparte do n.º 5
IRS. Dedução à coleta. Transparência fiscal. Benefício fiscal SIFIDE.
IRS; rendimentos de capitais; e opção pelo englobamento – Reforma da decisão arbitral
IRS; mais-valias; reabilitação urbana; benefício fiscal do artigo 71.º, n
IRS. Cláusula Geral Antiabuso. Contrato de prestação de serviços. Juros compensatórios majorados
IRS. Permuta de partes sociais e regime de neutralidade fiscal.
IRS; Regime de transparência fiscal; Benefício fiscal por dedução à coleta do
IRS. Cláusula geral antiabuso. Juros compensatórios majorados.
IRS. Artigo 10.º, n.º 5. Reinvestimento do valor de realização
IRS. Intempestividade do Pedido de Pronúncia Arbitral.
IRS; IRC — transparência fiscal; créditos de cobrança duvidosa; imparidades; princípio da especialização
IRC; IRS; transparência fiscal; créditos de cobrança duvidosa; imparidades; princípio da especialização
IRS; Rendimentos obtidos no estrangeiro; Troca de Informações entre Autoridades Tributárias; Ónus
IRS. Cláusula Geral Antiabuso - Distribuição de dividendos ou pagamento do preço de
IRS; Mais Valias Mobiliárias – Alienação de participações sociais; Ónus da prova.
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Sendo os assuntos de natureza fiscal relativos à pessoa de cada um
IRS. Rendimentos de Mais-Valias. Art.º 10.º, n.º 1