680/2024-T
Prova de residência no estrangeiro para efeitos da dispensa da obrigação de retenção na fonte contida nos artigos 71.º, n.º 1, alínea
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Prova de residência no estrangeiro para efeitos da dispensa da obrigação de retenção na fonte contida nos artigos 71.º, n.º 1, alínea
Retenção na fonte; Prova de residência no estrangeiro para efeitos da dispensa da obrigação de retenção na fonte prevista nos artigos 71.º, n.º 1, alínea
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I – Apesar da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal
Relator: José Maria Fonseca Carvalho
I - Em princípio é ao direito interno de cada um dos países
Residência Parcial; Rendimentos Obtidos no Estrangeiro
Residência habitual. Tributação de rendimentos obtidos no estrangeiro. Isenção de imposto (artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Fundamentação por remissão
Residência fiscal. Artigo 16.º do CIRS. Tripulante ao serviço de armador estrangeiro. Revisão oficiosa e erro imputável aos serviços
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade. As orientações genéricas não vinculam os sujeitos passivos e, pretendendo apenas interpretar uma norma, não ... além disso mesmo, da interpretação. II - A legalização de documentos passados em pais estrangeiro não é, atualmente, requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessária quando se levantarem
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Modelo OCDE-reconhecem, como regra, a competência exclusiva do Estado da Residência. II - Sendo o emprego exercido no outro Estado contratante, ocorre competência cumulativa, desde que, alternativamente ocorra ... desse emprego. IV - Resultando provado que os rendimentos de trabalho dependente foram prestados no estrangeiro, onde o imposto foi pago, tem, necessariamente, de relevar o crédito de imposto por dupla
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
I. Decorre do art.º 13º n.º 2 do CIRS existindo