494/10.6GCBRG.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
respetivo laudo. 2. A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui «um vício grave da investigação» e «prejudica a validade de todo o relatório» pericial. 3. Em situações
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
respetivo laudo. 2. A falta de fundamentação das conclusões ou das respostas constitui «um vício grave da investigação» e «prejudica a validade de todo o relatório» pericial. 3. Em situações
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
prescreva, relacionada com um acto de sequência processual –, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso ... vício do conteúdo do acto – por ex., a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites –; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento
Relator: ROSA MARIA COELHO
recorrer-se e não reclamar-se, por tal despacho se reportar , eventualmente, a um vício substancial do acto e não a um vício formal, seguindo este último o regime
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
duas audições do arguido e em nenhuma delas invocou de imediato a irregularidade, este vício encontra-se sanado. IV. Se, em despacho proferido após a audição do condenado
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
exaustivo. IV. A ocorrência de quaisquer irregularidades detetadas na tramitação processual configura um vício que pode influir no exame ou decisão da causa, ou seja, podem repercutir-se, no caso
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
pronúncia que não especifique os factos indiciados e, sobretudo, não indiciados, padece de irregularidade, vício que, porque afecta o valor daquele acto decisório, é de conhecimento oficioso
Relator: ANA BRITO
contraditório nos termos referidos, configura um acto irregular (artº 118º, nº 2, do C.P.P.), vício sujeito ao regime do artº 123º do C.P.P., ou seja, deveria ter sido suscitada
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
injunções, não se estando perante um dever fundamental de audição do arguido, o vício atinente à omissão de tal desiderato pode ser atingido por outros meios, não se verifica pois
Relator: GILBERTO CUNHA
art.123.º, nº1, do CPP), o que não tendo acontecido, conduz à sanação do vício. 3. O requerimento de abertura da instrução não pode ser dirigido contra desconhecidos, pois
Relator: JORGE ARCANJO
testemunha, por tal irregularidade não influir no exame e decisão da causa. IV – O vício dessa deficiência apenas releva em sede de erro de facto, podendo implicar a anulação