13098/14.5YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
caso de urgência, nos termos definidos no artº 162º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC). II – Tal requerimento estava sujeito a despacho urgente, ou seja, no prazo máximo
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
caso de urgência, nos termos definidos no artº 162º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC). II – Tal requerimento estava sujeito a despacho urgente, ou seja, no prazo máximo
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
depois de cometida a nulidade, a parte foi notificada para qualquer termo do processo. E só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse ... sendo certo que no processo executivo não tem aplicação a previsão do n.º 3 do art.º 569.º, do Código de Processo Civil, como consta da decisão recorrida
Relator: TOMÉ BRANCO
mesma causa material. VI – Como se retira de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol III, pág. 94), uma decisão transitada em julgado pode até ter apreciado
Relator: MARIA AUGUSTA
medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido d» indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; (….). III – Estabelece este ... medidas de coacção e de garantia patrimonial e dedução de pedido de indemnização civil – a notificação, para além de dever ser feita na pessoa do advogado ou defensor, tem também
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º
Relator: ANA BACELAR
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: PAULO SERAFIM
I - A alteração substancial dos factos, nos termos e para efeitos do
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I - O recurso interposto da sentença não é o meio próprio para
Relator: CLEMENTE LIMA
I – Configura irregularidade processual a notificação do despacho acusatório ao denunciado, não
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Deve ordenar-se o suprimento de irregularidade do ato decisório, por
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar