1968/03-1
Relator: SÉNIO ALVES
caso de pluralidade de arguidos, não sendo possível notificar algum deles da dedução da acusação, ao arguido já notificado da acusação deve ser dado conhecimento, por notificação
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Relator: SÉNIO ALVES
caso de pluralidade de arguidos, não sendo possível notificar algum deles da dedução da acusação, ao arguido já notificado da acusação deve ser dado conhecimento, por notificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cognição) e mesmo de prestígio das decisões judiciais, pois desaparecerá o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infracções conexas se contradizerem materialmente. 4. Esta conexão pode, e deve, operar ... cfr.artº.19, do R.G.C.O.; artº.25, do R.G.I.T.), verifica-se quando o mesmo arguido pratica sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contra-ordenação, como é o caso
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não resulta da lei processual penal – concretamente do disposto nos artigos
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença
Relator: RUI MAURÍCIO
I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código