494/10.6GCBRG.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º
Relator: ANA BACELAR
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não resulta da lei processual penal – concretamente do disposto nos artigos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – No âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I - O recurso interposto da sentença não é o meio próprio para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – O disposto no art.º 379.º do C.P.P., relativo à
Relator: GILBERTO CUNHA
1. Tendo sido rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença
Relator: ANSELMO LOPES
I – A acusação deve ser não só notificada ao lesado que tiver
Relator: JORGE ARCANJO
I – O Tribunal Judicial é materialmente incompetente para conhecer do pedido de