228/13.3TAVRS.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
notificação do despacho acusatório ao denunciado, não constituído arguido nem submetido a termo de identidade e residência (TIR), por via postal simples, em vez de pessoalmente ou por contacto pessoal
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Relator: CLEMENTE LIMA
notificação do despacho acusatório ao denunciado, não constituído arguido nem submetido a termo de identidade e residência (TIR), por via postal simples, em vez de pessoalmente ou por contacto pessoal
Relator: MARIA AUGUSTA
acto e, por outro lado, não foi possível sujeitar o arguido a termo de identidade e residência. VI – Ora parece que não existem dúvidas de que poderiam e deveriam
Relator: ROSA MARIA COELHO
prática do acto que se propunha regularizar a referida irregularidade. III - Sendo de idêntico conteúdo os depoimentos prestados pelos arguidos em momentos diferentes, tem de se concluir que quer antes
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: PAULO SERAFIM
I - A alteração substancial dos factos, nos termos e para efeitos do
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A certificação do cumprimento efectivo ou não das injunções impostas no
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não resulta da lei processual penal – concretamente do disposto nos artigos
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Deve ordenar-se o suprimento de irregularidade do ato decisório, por
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A não reapreciação da prisão preventiva nos prazos a que alude o