148/21.8GCSAT.C2
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
técnico de reinserção constitui uma mera irregularidade que deve ser arguida até ao fim da referida diligência. 2. Justifica-se a revogação da suspensão da execução da pena
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Relator: JOÃO ABRUNHOSA
técnico de reinserção constitui uma mera irregularidade que deve ser arguida até ao fim da referida diligência. 2. Justifica-se a revogação da suspensão da execução da pena
Relator: ISAÍAS PÁDUA
não se exige a existência de qualquer concertação das partes com o fim visado, dispensando-se a prova do chamado concilium fraudis, mas tão só a prova
Relator: JORGE ARCANJO
compete ao adquirente não só a alegação e prova do fim diferente do da cultura agrícola, mas também a sua possibilidade legal, designadamente a conformidade com as normas de natureza
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O requerimento a pedir o adiamento da audiência de julgamento pelas
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: JORGE JACOB
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º
Relator: ANA BACELAR
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura