4/20.7GGPTG.E1
Relator: ANA BACELAR
efetuar-se e, por maioria de razão, omitir-se, depois do encerramento de tal fase processual. III - Não havendo propriamente um ato específico de encerramento do inquérito, esta fase processual
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Relator: ANA BACELAR
efetuar-se e, por maioria de razão, omitir-se, depois do encerramento de tal fase processual. III - Não havendo propriamente um ato específico de encerramento do inquérito, esta fase processual
Relator: ANA BACELAR
Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura da fase processual da instrução no artº 119º do C.P.P., que consagra as nulidades insanáveis, nem no artº 120º
Relator: ROSA MARIA COELHO
regime das nulidades. V - A intempestividade injustificada do requerimento de junção de documentos na fase processual adequanda é um motivo autónomo para o seu indeferimento que não
Relator: TERESA COIMBRA
norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no momento processual dos autos pois tal preceito respeita à alteração da decisão que tenha sido tomada nos termos do artigo ... substituição da modalidade da execução e a revogação da modificação da execução, portanto, numa fase já posterior à decisão que aprecia o pedido. 2. A lei ao remeter para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
justificam: a economia de actividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cfr.artº.267, do C.P.Civil). 2. Em sede processual penal a apensação de processos está ligada ... ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial (cfr.artº.29, nº.2, do C.P.Penal) no despacho
Relator: SÉNIO ALVES
I. Em caso de pluralidade de arguidos, não sendo possível notificar algum
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: CANELAS BRÁS
Se o imóvel está a ser vendido integrado num lote com mais
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: PAULO SERAFIM
I - A alteração substancial dos factos, nos termos e para efeitos do
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A certificação do cumprimento efectivo ou não das injunções impostas no
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – No âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º