115/23.7GTGRD.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
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Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: PAULO SERAFIM
operada alteração da qualificação jurídica dos factos devia ter sido comunicada à defesa, porquanto o Tribunal a quo enveredou por uma subsunção jurídica dos factos descritos na acusação ... arguido. IV – O incumprimento das preditas regras processuais, destinadas a assegurar as garantias de defesa do arguido, gera uma irregularidade processual que, no entanto, por não ter sido tempestivamente arguida
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
este o único entendimento conforme ao disposto nos artigos 32º, nº 10 (direito de defesa) e 20º, nº 4 (processo equitativo), ambos da CRP. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
caso concreto em apreciação está em causa a terceira finalidade, o meio de defesa do executado é a possibilidade de deduzir embargos de executado contra o Requerimento Executivo e não
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
trânsito em julgado da decisão instrutória, constituindo assim um direito e uma garantia de defesa do arguido. IV – A omissão na decisão instrutória de parte dos factos, que constituíam objeto
Relator: PROENÇA DA COSTA
artigo 32.º da CRP, ao arguido sejam asseguradas todas as garantias de defesa, o que implica, desde logo, que ao mesmo haja de ser dada oportunidade de discretar sobre
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: TERESA COIMBRA
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no
Relator: MANUEL SOARES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: JORGE JACOB
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de abuso de confiança previsto no artigo 205.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: ANA BRITO
1 - Antes de ser proferida decisão convertendo a pena de multa em
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A certificação do cumprimento efectivo ou não das injunções impostas no