978/23.6T8LLE-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - A omissão de notificação da arguida para se pronunciar sobre promoção
Relator: ANA BACELAR
adequado para arguir tal irregularidade, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso, invalidade reportada à sentença, nem invalidade oportunamente suscitada na 1ª instância. 3 - Em processo ... causa, consubstanciando irregularidade que afeta o valor do ato praticado e dos subsequentes, de conhecimento oficioso – n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal
Relator: ISAÍAS PÁDUA
gravação for disponibilizada) e conhecida na 1ª instância, sob pena de se dever considerada sanada, não podendo dela conhecer oficiosamente o Tribunal da Relação. IV- Ao detetar referida deficiência ... eficácia ou força probatória plena - produzida que só por si imponha decisão diversa) conhecer - por ficar impedido de proceder à reapreciação dessa decisão - do recurso quanto à parte referente
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
nulidade insanável, nem nulidade dependente de arguição, consubstancia uma irregularidade processual relevante e de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do C.P.P
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
padece de irregularidade, vício que, porque afecta o valor daquele acto decisório, é de conhecimento oficioso
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
meio próprio para arguir irregularidades ou mesmo nulidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidades relativas à sentença) não foram suscitadas perante o tribunal
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
objeto da instrução, bem como de exame crítico das provas produzidas, constitui irregularidade, de conhecimento oficioso
Relator: PROENÇA DA COSTA
Código de Processo Penal constitui irregularidade do artigo 123º do mesmo Código, de conhecimento oficioso porque afecta o valor do acto praticado e determinante da anulação do processado posterior àquela