3164-2000
Relator: ROSA MARIA COELHO
não a um vício formal, seguindo este último o regime das nulidades. V - A intempestividade injustificada do requerimento de junção de documentos na fase processual adequanda é um motivo autónomo
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Relator: ROSA MARIA COELHO
não a um vício formal, seguindo este último o regime das nulidades. V - A intempestividade injustificada do requerimento de junção de documentos na fase processual adequanda é um motivo autónomo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando ... causa, não prejudicou efectivamente tal exame ou decisão. III – Uma coisa é a nulidade processual – por ex., a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto
Relator: LURDES TOSCANO
pronúncia indevida" com omissão de cumprimento no devido tempo por parte do árbitro da formalidade que sobre si incumbe quando necessite de ultrapassar o prazo base de seis meses para ... deficiente cumprimento legal por parte do Árbitro não passa de uma mera irregularidade processual. VI - Se a não prolação de decisão não for imputável ao sujeito passivo, deverá entender
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Resulta dos n°s 2 e 3 do art°313° do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O requerimento a pedir o adiamento da audiência de julgamento pelas
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado
Relator: TERESA COIMBRA
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
A preterição do contraditório pela não notificação de documentos cuja junção o
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: JORGE JACOB
I – A apreensão de bens no decurso do inquérito pode servir finalidades
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: ANA BACELAR
I – É entendimento jurisprudencial e doutrinal maioritário que a insuficiência do inquérito
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O despacho de não pronúncia que não especifique os factos indiciados e
Relator: ANA BRITO
1 - Antes de ser proferida decisão convertendo a pena de multa em
Relator: ANA BACELAR
1 - Não constando a omissão de notificação para se requerer a abertura