1967/04-1
Relator: RICARDO SILVA
passando a partir de determinada acta de audiência de julgamento a constar dos actos ao processo como assistente e a exercer todas as atribuições relativas a essa posição processual
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Relator: RICARDO SILVA
passando a partir de determinada acta de audiência de julgamento a constar dos actos ao processo como assistente e a exercer todas as atribuições relativas a essa posição processual
Relator: MARIA AUGUSTA
arguido, assistente ou partes civis, conforme a importância dos actos a notificar. - Na primeira parte e para os actos menos importantes, a regra é a de que a notificação pode ... pessoa do defensor ou do advogado. - Na segunda parte, dada a importância de determinados actos processuais – acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença, imposição ou alteração de medidas
Relator: LURDES TOSCANO
prazo de seis meses após a constituição do tribunal arbitral uma vez que o processo arbitral tem início na data da constituição do tribunal arbitral de acordo com o disposto ... incumbe quando necessite de ultrapassar o prazo base de seis meses para finalizar o processo arbitral. Ora, o imperfeito cumprimento destas regras não se subsume na "pronúncia indevida" que, aliás
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. Nos termos do artigo 157.º, n.º 1, do Código
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – O requerimento a pedir o adiamento da audiência de julgamento pelas
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. A ausência do técnico de reinserção social na audição do condenado
Relator: TERESA COIMBRA
1. A norma do artigo 221º do CEPMPL não tem aplicação no
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que ao tribunal é lícito apenas conhecer as questões
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
I - O princípio do contraditório, pilar fundamental do processo penal garantido constitucionalmente
Relator: MANUEL SOARES
Tendo o arguido alegado na contestação que o despacho de pronúncia contém
Relator: LUÍSA RAMOS
I. O conhecimento de “Questão Nova”, não submetida a apreciação e decisão
Relator: FÁTIMA SANCHES
I- Antes da alteração legislativa produzida pela Lei nº 27/2015, de 14.04
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 195
Relator: PAULO SERAFIM
I - A alteração substancial dos factos, nos termos e para efeitos do
Relator: ANA BRITO
1 - Antes de ser proferida decisão convertendo a pena de multa em
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) A certificação do cumprimento efectivo ou não das injunções impostas no
Relator: HELENA MELO
Sumário (da relatora): I. Em face do disposto no artigo 61.º
Relator: CLEMENTE LIMA
I – Configura irregularidade processual a notificação do despacho acusatório ao denunciado, não