1239/21.0T9GMR-A.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
sendo que o tribunal que preside a esta tem poderes legais para determinar o suprimento da irregularidade decorrente da inválida notificação da acusação à arguida, mediante o encetar de novas
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
sendo que o tribunal que preside a esta tem poderes legais para determinar o suprimento da irregularidade decorrente da inválida notificação da acusação à arguida, mediante o encetar de novas
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- Nos termos do artigo 311.º do CPP, que dispõe sobre
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que não se configure como elemento essencial para a perfeição
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Enfermam de mero erro de escrita susceptivel de rectificação, tal como
Relator: BRÁULIO MARTINS
praticado, devendo, neste caso, devolver-se os autos ao tribunal recorrido para o respetivo suprimento
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
julgamento) apreciar a irregularidade da notificação da acusação ao arguido e ordenar o respectivo suprimento, em conformidade com o referido art. 123º, do CPP que prevê a possibilidade de “ordenar
Relator: FERNANDO PINA
acusação ao arguido, é também da competência do Juiz a ordem para o seu suprimento, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem para o seu suprimento, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência. VIII -Diga
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem para o seu suprimento, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência
Relator: MÁRIO SILVA
devolução do processo à fase de inquérito para dedução de nova acusação (para suprimento de um elemento típico do ilícito em falta na acusação recebida
Relator: NUNES RIBEIRO
juízo a acção de insolvência. Tal vício de representação é de conhecimento e suprimento oficioso pelo tribunal