13/11.7GAGMR-A.G1
Relator: CRUZ BUCHO
tendo o arguido alegado factos novos que, segundo ele, implicam a reapreciação da situação processual em que se encontra, o despacho só estará fundamentado se tomar posição específica sobre
150 resultados
Relator: CRUZ BUCHO
tendo o arguido alegado factos novos que, segundo ele, implicam a reapreciação da situação processual em que se encontra, o despacho só estará fundamentado se tomar posição específica sobre
Relator: ANTÓNIO LATAS
mera irregularidade. 3. Na decisão sobre a revogação da suspensão da pena com fundamento na prática de crime no período de suspensão, não pode ser considerada para nenhum efeito ... tribunal avalie em todos os casos a relação entre a condenação pelo novo crime e a anterior, mas também que aprecie a situação pessoal do arguido, de modo a poder
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Perante a agravação de uma medida de coacção, ainda que no
Relator: FERNANDO BENTO
conduta do agente nas suas vertentes objectiva e subjectiva, assim como a factualidade fundamentadora da sua censurabilidade, por forma a permitir ao arguido o exercício efectivo do direito de defesa ... todos os dele dependentes, devendo ordenar-se ao instrutor a elaboração de nova acusação não eivada do vício da anterior e conceder-se novo prazo ao arguido para o exercício
Relator: VASQUES OSÓRIO
constam da acusação ou da pronúncia; III. – Uma tomada de conhecimento nesse processo de novos factos, surgidos durante o julgamento, só é atendível nos termos dos artigos ... despacho referido no item antecedente tem natureza decisória, e por isso necessitasse de ser fundamentado, a falta de fundamentação constituiria uma irregularidade que poderia ser sanada pelo tribunal
Relator: FÁTIMA BERNARDES
artigo 97º do CPP), tem de ser fundamentada, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão (cf. n.º 5 do artigo 97º ... caso julgado, que torna inadmissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova. 3 - Porém, não se exige que a fundamentação do despacho
Relator: PAULO SERAFIM
I - A regra geral em matéria de conhecimento de irregularidades é a
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Declarada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
i) a declaração da contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Está afectada de irregularidade a decisão judicial que determina o aperfeiçoamento
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A não audição do arguido previamente à decisão de conversão da