95/19.3JAPRT-C.G1
Relator: PAULO SERAFIM
função da estrutura acusatória do processo penal, que se estriba na separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas e que se desenvolve mesmo na fase de inquérito
31 resultados
Relator: PAULO SERAFIM
função da estrutura acusatória do processo penal, que se estriba na separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas e que se desenvolve mesmo na fase de inquérito
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
pela Juiz de Instrução e já não por outra entidade com independência e autonomia funcional face à magistratura judicial. VII – A prevalecer a tese de que a irregularidade em apreço
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Declarada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - A apreensão de bens é uma medida que retira provisoriamente os
Relator: JÚLIO PINTO
1. A mera circunstância da arguida ter indicado no inquérito, no âmbito
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A falha da notificação integral da decisão administrativa de aplicação
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - Ocorre a irregularidade da notificação da acusação pública por via postal
Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
Relator: PAULO GUERRA
1. Tratando-se não de um despacho de pronúncia, mas antes de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Considerando que a apelação não é dirigida à repetição de perícia por
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O princípio da economia processual, concebido como a proibição da prática
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A máxima da economia processual, entendida como a proibição da prática
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Tendo sido liminarmente indeferido o requerimento para constituição de arguido remetido por
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um