13/11.7GAGMR-A.G1
Relator: CRUZ BUCHO
possam levar à alteração dos pressupostos da anterior decisão. II – Porém, tendo o arguido alegado factos novos que, segundo ele, implicam a reapreciação da situação processual em que se encontra
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Relator: CRUZ BUCHO
possam levar à alteração dos pressupostos da anterior decisão. II – Porém, tendo o arguido alegado factos novos que, segundo ele, implicam a reapreciação da situação processual em que se encontra
Relator: MONTEIRO DINIS
efeito que com ele se pretende obter. III - Cabe ao recorrente alegar os fundamentos de facto e de direito do recurso e provar aqueles, havendo assim a delimitação do quadro
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
apresentada em audiência e ainda se acrescentam ao elenco dos factos provados os que haviam sido alegados na impugnação judicial. 4. O erro notório na apreciação da prova, como ... regras da experiência comum. 5. No recurso deverá o recorrente indicar especificamente o facto ou factos dados como provados ou não provados que contrariam, com toda a evidência, na perspectiva
Relator: PAULO GUERRA
pronúncia, mas antes de um despacho de não pronúncia, a alegada falta de fundamentação por falta de menção dos factos suficientemente indiciados e não indiciados não se traduz numa nulidade
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar ... analisar. Com efeito, não estão em causa factos necessários para a decisão, que o tribunal devesse averiguar, mas sim uma alegada insuficiência de prova e de omissão de diligências suplementares
Relator: CATARINA GONÇALVES
alegar (e provar documentalmente, se possível) que a cessão de créditos já foi notificada ao devedor/executado ou que este já a aceitou. III – Tendo sido omitida a alegação desse facto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recorrente suscitado durante o processo a questão da legalidade de determinada norma, o facto de pedir a apreciação apenas da sua constitucionalidade não sera impeditivo de que o Tribunal ... pronuncie pela sua legalidade se for competente para tal efeito. V - A ilegalidade, alegadamente resultante da violação do artigo 12 do Codigo Civil, não se integra em nenhuma das hipoteses
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
269/98 de 1/09 tem como pressuposto essencial, o facto de a testemunha ter conhecimento de factos por virtude das suas funções, divergindo do regime geral a que aludem os artºs ... conta corrente não demonstra a proveniência do valor que reclama, à data em que alegadamente cessaram os pagamentos. Sumário da relatora
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
apreciação das demais questões atinentes à admissibilidade da reconvenção da Requerida e do alegado crédito desta, em consequência, se a sentença remeteu o conhecimento das questões em falta para momento ... tramitação da fase declarativa para apreciação dessas questões. IV. Se a sentença fundamentou de facto e de direito a fixação das quotas em partes iguais com base nos documentos juntos