763/02-1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Estando verificados os pressupostos para a expulsão administrativa de estrangeiro em situação irregular, nos termos do artº 99º, nº 1, a) do D. L. 244/98 de 8-8, mostra
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Relator: HEITOR GONÇALVES
Estando verificados os pressupostos para a expulsão administrativa de estrangeiro em situação irregular, nos termos do artº 99º, nº 1, a) do D. L. 244/98 de 8-8, mostra
Relator: HEITOR GONÇALVES
valida a detenção de estrangeiro que se encontre em Portugal, em situação considerada irregular, nos termos do artº 136º do D.L. 244/98 de 08-08, pois que lhe são aplicáveis
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
improcedência. III - Tendo-se procedido à notificação da acusação ao arguido residente no estrangeiro onde os serviços postais não podem garantir as formalidades legais consignadas na lei portuguesa, podem suscitar
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O princípio do in dubio pro reo só é desrespeitado quando
Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
Relator: CRISTINA BRANCO
I – A informação prestada ao OPC por familiar do arguido que este
Relator: FÁTIMA SANCHES
I. A deficiente perceção em audiência pelos próprios intervenientes no julgamento do
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
I – No caso de se verificarem os respectivos pressupostos, a comunicação pelo
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Não contendo a decisão administrativa qualquer assinatura autógrafa ou digital qualificada
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Ao invés do que defende o recorrente, não ocorre, no caso
Relator: BERGUETE COELHO
1 - Tendo sido requerida a declaração de especial complexidade do processo que
Relator: ANA BARATA DE BRITO
I - O regime processual penal relativo a notificações de arguido é o
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I - As conclusões do relatório pericial têm de ser devidamente fundamentadas. II
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A interposição de um recurso demanda se conheça, em tempo, da
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A falta ou a irregularidade de notificação da acusação não consubstancia
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. A falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coacção
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de
Relator: ACÁCIO PROENÇA
I. A falta de notificação para contestar ou a prática desse acto