535/22.4GESLV-A.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
prática de passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar, com acolhimento no artigo
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
prática de passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar, com acolhimento no artigo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
prática de passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar. II – Com acolhimento no artigo 130º
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Decretada aquando do saneamento do processo, nos termos do art. 311º, nº1, do Código de Processo Penal, irregularidade processual decorrente de ilegal notificação da acusação pública à arguida, a reparação ... acusação, porquanto, a partir do momento que deduz o libelo acusatório mostra-se encerrada a fase de inquérito, cujo termo não fica legalmente dependente da concretização da sua notificação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
entrega do suporte técnico, aquele prazo conta-se a partir da data do encerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente documentação das declarações oralmente prestadas». III - Ao arguente ... factual especificadas nos números 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, incumbe ao recorrente dar indicação precisa do local das gravações deficientes ou fazer
Relator: FÁTIMA BERNARDES
tiver sido requerida, o interessado na sua produção, deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena ... atempadamente a injunção pecuniária que lhe foi imposta no âmbito da suspensão provisória do processo, requerendo a junção aos autos de documento comprovativo desse cumprimento, não poderia o Tribunal
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: JORGE BISPO
I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Declarada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Está afectada de irregularidade a decisão judicial que determina o aperfeiçoamento
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Impondo o pacto social que a administração da sociedade por quotas
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário ( Da responsabilidade do Relator) I - Por força do disposto no artigo
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir