1239/21.0T9GMR-A.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
acusação, porquanto, a partir do momento que deduz o libelo acusatório mostra-se encerrada a fase de inquérito, cujo termo não fica legalmente dependente da concretização da sua notificação
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
acusação, porquanto, a partir do momento que deduz o libelo acusatório mostra-se encerrada a fase de inquérito, cujo termo não fica legalmente dependente da concretização da sua notificação
Relator: FÁTIMA BERNARDES
tiver sido requerida, o interessado na sua produção, deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar. II – Com acolhimento no artigo 130º do CPCivil
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar, com acolhimento no artigo 130.º do CPCivil
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
início das alegações finais) e a publicação da sentença, pois só com esta se encerra a audiência e assim se permite que o arguido tenha a derradeira oportunidade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
entrega do suporte técnico, aquele prazo conta-se a partir da data do encerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente documentação das declarações oralmente prestadas». III - Ao arguente
Relator: MARIA AUGUSTA
termos da al. c) do n°3 do art°120° do C.P.P., até ao encerramento do debate instrutório, o que não aconteceu, pois no requerimento de abertura da instrução
Relator: MARIO DE BRITO
consistem em não se mencionar na acta das operações eleitorais a hora do encerramento, o numero de votantes, ou em se interromper o funcionamento da assembleia de voto