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    851/11.0GFSTB.E1

    Relator: ANTÓNIO LATAS

    prática de crime no período de suspensão, não pode ser considerada para nenhum efeito uma outra condenação do arguido, não transitada em julgado. 4. O regime legal saído da reforma ... execução das penas deriva do peso decisivo que as finalidades de prevenção especial positiva ou de integração assumem nessa mesma fase. 5. A prorrogação do período de suspensão da pena