851/11.0GFSTB.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
prática de crime no período de suspensão, não pode ser considerada para nenhum efeito uma outra condenação do arguido, não transitada em julgado. 4. O regime legal saído da reforma ... execução das penas deriva do peso decisivo que as finalidades de prevenção especial positiva ou de integração assumem nessa mesma fase. 5. A prorrogação do período de suspensão da pena