2894/03-1
Relator: RUI MAURÍCIO
diversas questões de direito não constitui uma qualquer nulidade, sendo passível de configurar uma mera irregularidade. V - Não existe litispendência, por falta de identidade da causa de pedir, entre dois
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Relator: RUI MAURÍCIO
diversas questões de direito não constitui uma qualquer nulidade, sendo passível de configurar uma mera irregularidade. V - Não existe litispendência, por falta de identidade da causa de pedir, entre dois
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
pedido de audição do legalmente representante da arguida, em audiência de julgamento relativa a recurso de processo de contraordenação, não se encontra previsto entre as nulidades enumeradas nas diversas alíneas
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. --- 5. Embora o bem jurídico protegido pela incriminação ... nome da herança daquele, demandarem o autorizado em processo-crime e em sede de pedido cível. 8. Em tal caso, os respectivos juros moratórios devem ser contados desde
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Da disposição legal contida no n.º 8 do artigo 271
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I – Constitui regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Na reapreciação da decisão da matéria de facto cumpre à Relação
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A condenação oficiosa no pagamento de indemnização civil ao abrigo do
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – O processo penal tem a natureza acusatória sendo o seu objecto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não conhecendo o arguido a língua portuguesa, havendo que proceder à
Relator: ANTÓNIO LATAS
1. O artigo 495º nº 2 do CPP apenas prevê a audição
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Impondo o pacto social que a administração da sociedade por quotas
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O n.º1 do art. 147.º do CPP não prevê
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Quer a omissão de gravação quer a gravação inaudível ou imperceptível
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que