10 resultados nos descritores e sumários · 109 no texto integral

  1. TRG

    1823/04-1

    Relator: NAZARÉ SARAIVA

    saneamento do processo, considerando-se não haver nulidades ou questões prévias a conhecer e, passando-se, de seguida, à apreciação do mérito do requerimento instrutório, tendo-se concluído pela não ... seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição da arguida a julgamento pelo imputado crime de difamação. IV – O cumprimento dessa exigência

  2. TRG

    293/04-1

    Relator: NAZARÉ SARAIVA

    conhecer sobre o mérito do requerimento instrutório, tendo concluído pela não pronuncia dos arguidos, omite, no entanto, completamente, a decisão fáctica, isto é, não descreve nem especifica quais os factos ... seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição dos arguidos a julgamento pelos crimes imputados no requerimento instrutório. III – O cumprimento dessa

  3. TRG

    2335/06-1

    Relator: TOMÉ BRANCO

    começou por fazer o saneamento do processo, considerando não haver nulidades ou irregularidades a conhecer e, seguidamente, depois de fazer uma resenha dos elementos probatórios produzidos em sede de instrução ... seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição do arguido a julgamento pelo imputado crime de burla na forma continuada

  4. TRG

    1457/05-1

    Relator: MIGUEZ GARCIA

    despacho recorrido procuramos qualquer referência aos termos dessa mesma acusação, que imputava aos arguidos factos e circunstâncias concretas. IV – O despacho recorrido, perdoe-se-nos a franqueza, trilhou um caminho ... sentença (enumeração dos factos provados e dos factos não provados). VII – Só após esta actividade processual se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados – insiste-se: dentre

  5. TRC

    2446/20.9T9CBR.C1

    Relator: PAULO GUERRA

    fundamentação por falta de menção dos factos suficientemente indiciados e não indiciados não se traduz numa nulidade insanável e de conhecimento oficioso. 2. A omissão desta enunciação no despacho ... descrição dos factos não indiciados de forma autonomizada e destacada da discussão dos indícios e, por isso, não cumpre estritamente a exigência de fundamentação de facto, mas se, dada

  6. TREsó sumário

    127/16.7GCPTM.E2

    Relator: ALBERTO BORGES

    julgamento, mas não enunciando os factos sobre os quais as testemunhas iriam depor e o motivo pelo qual tinham conhecimento direto dos factos, não estando em causa nenhuma dos crimes ... arguido, no prazo legal, apresentasse contestação antes da produção da prova dos factos que lhe eram imputados e que suportavam também os pedidos de indemnização civil; IV – O início

  7. TRE

    2310/15.3T9PTM.E2

    Relator: FÁTIMA BERNARDES

    relação ao despacho de não pronúncia, que conheça do mérito da causa, essa exigência de fundamentação, com a indicação dos factos suficientemente indiciados e não indiciados, visa uma dupla função ... relação aos factos considerados não suficientemente indiciados forma-se caso julgado, que torna inadmissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova

  8. TRG

    1425/04-1

    Relator: MIGUEZ GARCIA

    carecendo de todo e qualquer suporte, ainda que meramente indiciado, é irregular II – De facto, na medida em que na decisão a que nos reportamos se omite a análise ... arguidos recorrentes a julgamento pelo imputado crime de atestado falso III – Sendo embora irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público

  9. TRG

    694/21.3T8BGC-B.G1

    Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    comporta erro de julgamento da matéria de facto ou da matéria de direito, substantivo ou processual. IV – Aquela nulidade não é de conhecimento oficioso, não podendo o tribunal decretar ... apresentados sempre que necessário. VI – A obrigação de manter contabilidade organizada é independente do facto de a sociedade ter, ou não, actividade e é substancialmente diferente da obrigação de manter