2189/04-1
Relator: MARIA AUGUSTA
oficiosa do inquérito, como acto de natureza cautelar, sem serem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, desde que haja fundada razão para crer que em determinado lugar reservado ou não
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Relator: MARIA AUGUSTA
oficiosa do inquérito, como acto de natureza cautelar, sem serem autorizadas ou ordenadas pela autoridade competente, desde que haja fundada razão para crer que em determinado lugar reservado ou não
Relator: ARTUR VARGUES
irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás
Relator: FERNANDO MONTERROSO
reparação oficiosa das irregularidades previstas naquele n° 2, há-de ser feita pela autoridade judiciária competente para o acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo, pois que aliás
Relator: MONTEIRO DINIS
comprovativo da impossibilidade da pratica de tais actos emitido, subscrito e autenticado pela autoridade medica competente. VI - E ilegal, portanto, a deliberação tomada pela mesa de uma assembleia eleitoral
Relator: ARTUR VARGUES
termo do processo) e perante o tribunal a quo (autoridade judiciária que praticou o ato em causa e a competente para reparar o vício), mostra-se sanada. II - Decidida
Relator: LINA COSTA
perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país ... Recorrente, na petição e no recurso, não invoca o vício de incompetência relativa do autor do acto – ou seja, não alega que o mesmo não tem competência, própria ou delegada
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A reparação de qualquer irregularidade, quando ela puder afectar o valor
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Declarada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos
Relator: ANA BACELAR
I - Não sendo a decisão instrutória (de pronúncia ou de não pronúncia
Relator: ALDA CASIMIRO
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
A verificar-se a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Não conhecendo o arguido a língua portuguesa, havendo que proceder à
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Com o efetivo depósito na caixa de correio da notificação na morada
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – O princípio do in dubio pro reo só é desrespeitado quando
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Impondo o pacto social que a administração da sociedade por quotas
Relator: FERNANDO VENTURA
1. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um